A retórica de Flávio Dino e o espelho da Rainha Má

A sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal realizada em 15 de setembro de 2026 ficará marcada como um dos momentos mais constrangedores e degradantes da história da Corte. O prédio não foi depredado por vândalos, como ocorreu em 8 de janeiro de 2023. Desta vez, o dano foi institucional e partiu de integrantes do próprio Tribunal.

Tenho lido e visto postagens que exaltam a capacidade jurídica, a eloquência, a inteligência e a cultura do ministro Flávio Dino, além da liderança que ele assumiu naquela fatídica sessão. É difícil negar essas qualidades quando se observa a forma de sua exposição. O problema aparece quando se examina o conteúdo escondido sob a beleza das palavras.

A fala do ministro pareceu-me impregnada de falácias, meias verdades e afirmações retiradas de contexto, organizadas com habilidade retórica para produzir uma aparência de correção. Era uma construção esteticamente eficiente, mas, em minha avaliação, juridicamente frágil e politicamente orientada para um resultado específico que considero ilegal e injusto.

Se eu tivesse de associar a atuação de Dino a uma personagem ficcional, escolheria a Rainha Má de Branca de Neve: bela, poderosa, mas arrogante, prepotente e convencida de que sua posição lhe permite afastar tudo o que se coloque entre ela e seu objetivo. A comparação não se refere à aparência do ministro, evidentemente, mas ao uso do poder e da retórica para fazer prevalecer sua vontade.

Reconheço que, do ponto de vista dele e em relação à finalidade que perseguia, Dino foi extremamente eficiente. Sua exposição, porém, foi acompanhada por milhões de pessoas. Mesmo sem dominar o juridiquês, muitos espectadores perceberam que ali se formara um bloco disposto a criar obstáculos processuais, distorcer os fatos e adiar seu esclarecimento.

É importante registrar com precisão o que estava sendo julgado. Naquele momento, o Plenário discutia uma questão de ordem sobre a possibilidade de reunião das petições relacionadas aos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça. O mérito das suspeitas não chegou a ser examinado. Flávio Dino pediu vista e suspendeu a conclusão do julgamento, que apresentava placar provisório favorável à tramitação separada dos casos.

A impressão transmitida por Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, dispostos nessa ordem decrescente de periculosidade e de propensão a malabarismos semânticos e à elaboração de teses falaciosas, foi a de um esforço coordenado para deslocar o centro da discussão, tumultuar o ambiente e retardar uma definição institucional sobre fatos graves relacionados ao caso Banco Master. Em alguns momentos, os quatro davam a impressão de formar uma matilha, agindo de maneira coordenada.

A cena foi ainda mais perturbadora porque alguns ministros pareceram voltar sua força argumentativa contra André Mendonça, que se encontrava praticamente sozinho na defesa da regularidade de sua atuação. Em vez de serenidade, viram-se hostilidade, insultos e grosserias; em vez de esclarecimento, multiplicaram-se acusações, interrupções e teses destinadas a mudar o foco do problema.

Todos que me conhecem sabem das críticas que faço aos posicionamentos ideológicos e políticos de Flávio Dino. Até essa sessão, entretanto, eu o respeitava por defender aquilo em que acredita, como todos têm o direito de fazer. O que vi, porém, foi algo diferente: uma retórica poderosa colocada a serviço de uma interpretação que, a meu ver, distorceu os fatos, enfraqueceu o debate jurídico e agravou a crise de credibilidade do Supremo.

A postura de Dino é tão inconcebível, tão sem sentido e tão descolada da realidade que, em certa altura, ele diz literalmente: “Eu nunca vi um nível tão alto de corrupção no sistema de Justiça do Brasil. O que eu quero dizer é que este é o momento mais corrupto do Poder Judiciário brasileiro”. Se é assim, como explicar qualquer resistência à apuração rigorosa dos fatos? Se a corrupção atingiu dimensão tão grave, a resposta coerente não pode ser dificultar investigações, mas assegurar que elas ocorram dentro da lei, com transparência, imparcialidade e respeito ao devido processo.

Reportagens mencionam um contrato milionário entre o Banco Master e o escritório de advocacia da esposa de Alexandre de Moraes, possíveis alterações feitas pelo ministro no documento e contatos entre ele e Daniel Vorcaro, bem como a possibilidade de o contrato encobrir eventual prática de advocacia administrativa e a existência de telefonemas relacionados a uma possível fuga do empresário. Esses elementos ainda precisam ser apurados e não autorizam uma condenação antecipada. Justamente por isso, também não podem ser afastados por manobras retóricas ou discussões processuais capazes de impedir que os fatos sejam devidamente esclarecidos.

A eloquência pode embelezar um argumento, mas não o transforma em verdade. Inteligência e cultura aumentam a responsabilidade de quem exerce o poder; não concedem licença para obscurecer fatos. Depois daquela sessão, minha crítica a Flávio Dino deixou de ser apenas ideológica e política. Passou a alcançar também a maneira como ele emprega sua reconhecida capacidade jurídica quando os interesses de seu grupo parecem estar em jogo.

Depois de ontem, ficou claro que a coerência realmente nunca foi o forte de Flávio Dino. No que ele é bom mesmo é em tentar se impor pelo medo, como a Rainha Má de Branca de Neve.

Perguntas complicadas

Meu sobrinho, Nagib Haickel Neto, ligou-me agora há pouco e disse estar muito preocupado com os acontecimentos que vêm deixando todos apreensivos quanto ao destino de nosso país.

Segundo ele — um jovem de 30 anos, formado em Publicidade e Marketing —, nem ele, nem seus amigos, nem qualquer pessoa que conheça estão conseguindo entender o que acontece. A única coisa que parecem saber é que o Supremo Tribunal Federal está no centro de todo esse turbilhão de notícias, que mais confundem do que esclarecem.

Ao telefone, tentei explicar algumas coisas ao meu sobrinho e afilhado, que não teve a sorte de conhecer o avô, meu pai, Nagibão. Se tivesse perguntado a ele, e não a mim, Nagib Neto teria recebido uma resposta mais curta, direta e sem floreios. Meu pai lhe teria dito:

— Meu neto, o caso é o seguinte: em política não existe ninguém inocente. O que existe são culpados por crimes graves, por crimes de menor potencial ofensivo, ladrões de galinha e falastrões. Todos, uns mais, outros menos, são conhecidos pelo que são: alguns já foram investigados, outros estão sendo processados, alguns até já foram condenados, e há quem tenha sido “descondenado”. O certo é que as coisas são assim na política. O problema de agora é que o ambiente judicial foi completamente contaminado pelo ambiente político e passou a sofrer das mesmas doenças.

Acho até que fui bondoso com meu pai. Coloquei em sua boca palavras mais leves e doces do que aquelas que ele costumava usar para qualificar esses ambientes.

Agora, a minha resposta.

O desequilíbrio entre os Poderes, com um Executivo que considero fraco, incompetente, marcado por sucessivas denúncias de corrupção e cada vez mais dependente de um Legislativo fortalecido pelas exorbitantes e, de certa maneira, indecentes emendas parlamentares, composto, em grande parte, por parlamentares de nível extremamente questionável, levou o governo a se acoitar sob a latada do Supremo Tribunal Federal, cuja composição considero, qualitativamente, a pior da história de nosso combalido país.

O Executivo descobriu ser mais fácil formar uma maioria entre os 11 ministros do STF, por quaisquer meios, do que construir uma base sólida entre os 594 integrantes do Congresso Nacional,  até porque isso já foi feito no tempo do Mensalão, e passou a recorrer à judicialização de questões que, por sua natureza política e legislativa, deveriam ser resolvidas pelo Parlamento.

Dizer isso a Nagib Neto, ou a qualquer outra pessoa, é continuar devendo explicações mais profundas sobre as causas e os motivos que nos trouxeram até aqui e nos colocaram nesta situação absurdamente calamitosa.

No meio de nossa conversa, Nagib Neto perguntou, de maneira ingênua e singela:

— Dindão, sei que, quando tu foste constituinte, eras muito jovem; parece que tinhas uns 25 anos. Diz-me uma coisa: alguma vez imaginaste que, com as leis que vocês fizeram e com essa Constituição da qual vives dizendo que tanto te orgulhas, seria possível acontecer tudo isso que está acontecendo? E outra coisa: tu tens ideia do que acontecerá amanhã, na sessão que decidirá se será aberta uma investigação sobre o envolvimento de Xandão com Vorcaro?

Minha resposta à primeira pergunta foi um grave e “desconversante” silêncio. Quanto à segunda, expliquei-lhe o que acredito que possa acontecer na sessão de amanhã no STF:

1. O presidente Edson Fachin relatará o caso e, ao final, acredito que votará favoravelmente à abertura da investigação, pois uma decisão contrária agravaria ainda mais a crise de credibilidade do STF;

2. O ministro Flávio Dino poderá pedir vista, adiando a conclusão do julgamento. Caso isso aconteça, o processo deverá ser devolvido no prazo de até 90 dias;

3. Caso Dino não peça vista, é possível que o ministro Cristiano Zanin o faça;

4. Ainda que Dino ou Zanin peça vista, acredito que o ministro André Mendonça procurará antecipar seu voto favorável à abertura da investigação;

5. O ministro Nunes Marques provavelmente votará a favor da abertura da investigação;

6. O ministro Alexandre de Moraes não deveria participar da votação, por ser diretamente atingido pela possível investigação;

7. O ministro Luiz Fux deverá votar pela abertura da investigação;

8. Quanto ao ministro Dias Toffoli, ele poderá declarar-se impedido ou entender que não existe causa jurídica para seu afastamento. A mera circunstância de ter sido citado em apurações relacionadas ao Banco Master não produz, por si só, impedimento automático. Caso vote, poderá posicionar-se em qualquer dos sentidos;

9. A ministra Cármen Lúcia deverá votar de acordo com a posição do relator;

10. O ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, poderá pedir vista caso Dino e Zanin não o façam. Se o julgamento prosseguir, acredito que votará contra a abertura da investigação.

Desconsiderando pedidos de vista, questões de ordem, discussões sobre impedimentos e quaisquer outros movimentos capazes de alterar o curso da sessão, imagino três placares possíveis: 5 a 3, 6 a 3 ou 5 a 4 pela abertura da investigação.

Se qualquer um desses resultados se confirmar, a pressão sobre o STF deverá diminuir consideravelmente. Se o resultado for contrário à abertura da investigação, ou se a sessão for empastelada sem uma solução clara, o caos deverá instalar-se definitivamente na Suprema Corte e agravar-se ainda mais no dia 23, quando o Tribunal deverá examinar o pedido de investigação relacionado ao ministro André Mendonça.

Quanto à primeira pergunta de Nagib Neto, aquela que me atingiu como constituinte e como cidadão, continuo sem resposta.

Quando se inunda o campo

Quando o impoluto e sempre rotundo ministro Flávio Dino retira o sigilo de atos relacionados à investigação do caso Dark Horse, no âmbito do processo sobre emendas parlamentares sob sua relatoria, produz um efeito que não pode ser ignorado: lança uma nova e volumosa massa de informações no ambiente político e jurídico exatamente às vésperas de uma das sessões mais delicadas da história recente do Supremo Tribunal Federal.

Na terça-feira, dia 15, às 10 horas, o Plenário do STF deverá examinar a legalidade do relatório da Polícia Federal, a possibilidade de utilização das informações nele reunidas e o eventual prosseguimento de uma investigação sobre as relações entre o ministro Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master. Entre os elementos divulgados estão supostas conversas entre os dois e referências ao contrato milionário firmado pelo banco com o escritório de advocacia da esposa do ministro.

É verdade que a decisão de 3 de setembro já previa a retirada do sigilo depois do cumprimento da operação. Isso impede afirmar, como fato comprovado, que Dino tenha determinado a divulgação exclusivamente para tumultuar a sessão de terça-feira. Não impede, porém, que se questionem o efeito concreto e a conveniência política da divulgação de tantas informações sobre outro caso de enorme repercussão, envolvendo justamente o principal adversário eleitoral do atual presidente da República, antigo correligionário político do referido ministro.

A meu ver, a medida contribui para balburdiar o ambiente, dispersar a atenção pública e empastelar o debate que deveria estar concentrado na conduta de um integrante da própria Corte. Não posso provar que essa tenha sido a intenção do ministro. Posso, entretanto, constatar que esse é o efeito produzido.

Esse tipo de atitude do ministro Flávio Dino, sempre categórico e sem falhas, assim como a atuação de seus camaradas na Suprema Corte, na PGR e na PF, pode ser descrito por diversas expressões:

  • Information flooding: inundação informacional;
  • Information overload: sobrecarga de informações;
  • Throwing chaff: lançamento de elementos distrativos para encobrir o assunto principal;
  • Document dump: divulgação maciça de documentos capaz de soterrar a informação relevante;
  • Gish gallop: sucessão rápida de argumentos destinada a impedir que sejam examinados individualmente.

A expressão que melhor descreve o quadro é flooding the zone: inundar o campo com tamanha quantidade de informações, controvérsias e versões paralelas que o público já não consiga distinguir o essencial do acessório.

Se foi essa a intenção de Dino, somente os fatos poderão demonstrar. Mas, intencionalmente ou não, o campo foi inundado. E, quando isso acontece às vésperas de uma sessão que poderá decidir se um ministro do Supremo deve ser investigado, a dispersão deixa de ser apenas informacional: torna-se também institucional e política.

Dois Flávios: defendo a verdade até quando ela protege pessoas a quem critico

Sinto-me muito incomodado ao pensar que, porventura, eu esteja defendendo Flávio Bolsonaro, pois não tenho a menor vontade de fazê-lo. O que mais me incomoda, porém, é ouvir acusações que parecem afrontar a lógica e o bom senso.

Noticia-se que o indigitado personagem é investigado por lavagem de dinheiro e evasão de divisas, além de outros delitos. Sei que esses crimes não exigem, necessariamente, que os recursos tenham passado diretamente pelas mãos ou contas do investigado. Exigem, contudo, elementos concretos que indiquem que ele participou, consciente e voluntariamente, de atos destinados a ocultar a origem ou a destinação dos valores ou a promover sua remessa irregular ao exterior.

A pergunta correta, portanto, não é apenas por quais mãos ou contas o dinheiro passou, mas quais atos concretos ligariam Flávio Bolsonaro às supostas operações. Se os recursos nunca estiveram sob sua titularidade ou controle, é indispensável demonstrar de que maneira ele teria participado conscientemente de sua movimentação, ocultação ou envio ao exterior. Sem essa demonstração, não existe acusação juridicamente consistente, mas apenas suspeita, narrativa ou especulação.

Considero igualmente descabida a tentativa de associar outro Flávio, o ministro Flávio Dino, à anotação que menciona o sobrenome “Dino” e a quantia de R$ 15 bilhões. Faço críticas contundentes à atuação judicial do ministro, que, a meu ver, é parcial, ideológica e politicamente motivada e, por isso, injusta e juridicamente questionável. Isso não me autoriza, entretanto, a acusá-lo de envolvimento em corrupção financeira sem provas minimamente consistentes. Não acredito que Dino participe desse tipo de atividade delituosa.

Ser crítico de alguém investigado, como Flávio Bolsonaro, ou de alguém cujo sobrenome aparece numa anotação apreendida, como Flávio Dino, não nos obriga a aceitar qualquer acusação contra essas pessoas. Ao contrário: a honestidade exige que não tratemos como verdadeira uma acusação sem provas, mesmo quando ela atinge aqueles de quem discordamos.

Relatorias não podem mudar conforme a conveniência

Relatorias não podem mudar conforme a conveniência

A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, de retirar Alexandre de Moraes da condução do chamado Inquérito das Fake News causa uma preocupação que ultrapassa a situação pessoal do antigo relator.

Fachin transferiu para a Presidência do Tribunal a condução do Inquérito 4.781 e das investigações ainda pendentes, sob o argumento de preservar a segurança jurídica e conter a crise instalada no Supremo. As ações penais já originadas dessas investigações, entretanto, permanecem sob a relatoria de Moraes.

Tenho sido um crítico severo da maneira como Moraes conduziu esse inquérito. Considero inaceitável que uma investigação instaurada de ofício, sem distribuição por sorteio, mantida durante anos sob intenso sigilo e continuamente ampliada tenha servido de fundamento para prisões, buscas, bloqueios de contas e restrições à liberdade de expressão.

Mas princípios verdadeiros não podem ser defendidos somente quando nos favorecem. Se considero errada a escolha administrativa que entregou o inquérito a Moraes, não posso considerar automaticamente correta outra decisão administrativa que o retira da relatoria depois de sete anos, justamente quando a Corte atravessa uma crise e seus ministros estão envolvidos em acusações e decisões conflitantes.

Não se corrige uma excepcionalidade criando outra.

O problema não é defender Alexandre de Moraes, mas o juiz natural, a estabilidade das competências e a impossibilidade de substituir um relator porque sua permanência se tornou inconveniente para seus colegas, para a Presidência do Tribunal ou para qualquer grupo político. Quando uma relatoria pode ser modificada por decisão administrativa em plena crise, abre-se o precedente de que um processo poderá ser retirado das mãos de um ministro sempre que sua condução incomodar pessoas suficientemente poderosas.

Surge, então, uma preocupação ainda maior: se Moraes pôde ser retirado do Inquérito das Fake News, o próximo passo será retirar André Mendonça das relatorias das investigações relacionadas ao Banco Master e às fraudes do INSS?

Isso ainda não aconteceu e não deve ser apresentado como fato. É uma possibilidade, mas uma possibilidade alarmante, sobretudo porque Mendonça passou a enfrentar forte resistência interna depois de adotar decisões que atingiram a cúpula da Polícia Federal e expuseram conflitos entre ministros do próprio Supremo.

Se Mendonça cometeu erros, eles devem ser corrigidos por recursos, impugnações processuais e decisões dos órgãos colegiados competentes. Se existem razões juridicamente demonstráveis para seu impedimento ou sua suspeição, elas devem ser examinadas mediante procedimento formal, contraditório e decisão competente. O que não se pode admitir é transformar a discordância com suas decisões em justificativa para retirar-lhe processos regularmente distribuídos.

Relator não é proprietário do processo, mas também não é peça descartável. Não pode permanecer numa causa apenas enquanto suas decisões agradarem à maioria e ser substituído quando passar a contrariar interesses institucionais, políticos ou pessoais. Caso contrário, o STF deixará de transmitir a imagem de um tribunal que distribui processos segundo regras anteriores aos fatos e passará a parecer uma Corte que reorganiza relatorias conforme as necessidades do momento.

Hoje se retira Moraes. Amanhã, pode-se retirar Mendonça. Depois, qualquer outro ministro cuja atuação tenha se tornado incômoda.

A garantia do juiz natural existe precisamente para impedir que o julgador seja escolhido ou substituído depois que sua posição já é conhecida. Quando quem promove a mudança conhece os interesses envolvidos, as provas existentes e as inclinações dos possíveis relatores, a alteração deixa de parecer simples organização administrativa e passa a suscitar a suspeita de direcionamento.

A situação é particularmente grave nos casos do Banco Master e do INSS, investigações de enorme dimensão econômica, política e institucional, capazes de alcançar empresários, autoridades, agentes públicos e pessoas próximas aos centros de poder. Quanto mais poderosos forem os investigados, mais rigorosas deverão ser as garantias de independência. Retirar Mendonça dessas relatorias sem causa legal inequivocamente demonstrada transmitiria uma mensagem devastadora: a de que um ministro pode investigar livremente apenas enquanto não se aproximar demais dos poderosos.

Também é necessário examinar com cuidado a intervenção de Fachin no conflito entre Mendonça e Dino. O presidente do Supremo suspendeu os efeitos das duas decisões: tanto a que afastou Andrei Rodrigues e Leandro Almada da direção da Polícia Federal quanto a que determinou o retorno de ambos aos cargos.

À primeira vista, parece uma solução equilibrada: duas decisões conflitantes foram suspensas e nenhum dos ministros envolvidos prevaleceu formalmente sobre o outro. Entretanto, esse equilíbrio existe apenas na aparência.

Mendonça decidiu afastar os dirigentes. Dino decidiu reconduzi-los. Fachin suspendeu as duas decisões, mas manteve Andrei Rodrigues no comando da Polícia Federal. Portanto, embora tenha neutralizado formalmente as duas canetas, preservou exatamente o resultado concreto produzido pela caneta de Dino.

Pode-se argumentar que Fachin apenas restabeleceu a situação anterior ao conflito. Ainda assim, o resultado prático é incontornável: Mendonça perdeu integralmente os efeitos de sua decisão, enquanto Dino perdeu o instrumento formal, mas conservou o efeito que pretendia alcançar. Os dirigentes continuaram nos cargos.

Isso não equilibra o jogo. Faz com que ele penda para um dos lados.

Uma solução verdadeiramente equidistante não deveria apenas suspender decisões antagônicas, mas encaminhar imediatamente a controvérsia ao colegiado competente, sobretudo porque a Segunda Turma já havia formado maioria favorável ao afastamento determinado por Mendonça. A providência adotada por Fachin, embora apresentada como pacificadora, terminou contrariando, na prática, a maioria já formada no órgão que examinava a decisão.

Não se trata de afirmar que o afastamento deveria necessariamente permanecer. Trata-se de reconhecer que a suspensão das duas decisões não foi materialmente neutra. Quando duas ordens produzem efeitos opostos, é impossível suspender ambas e escolher um dos resultados sem beneficiar, concretamente, uma das posições.

Também seria impossível ignorar a sequência dos acontecimentos: Mendonça adotou medidas contra a direção da Polícia Federal; suas decisões foram neutralizadas por Flávio Dino; Fachin suspendeu os atos conflitantes, mas manteve o resultado pretendido por Dino; Moraes perdeu a condução do Inquérito das Fake News; e passou a pairar sobre Mendonça o risco de perder as investigações mais importantes sob sua relatoria.

Cada decisão pode apresentar uma justificativa isolada. Observadas em conjunto, porém, produzem a imagem de uma Corte modificando competências, relatorias e decisões à medida que a crise se desenvolve. Isso não é segurança jurídica. É insegurança organizada.

A solução não está em trocar relatores nem em suspender decisões conflitantes para, ao final, preservar o resultado de apenas uma delas. Está em submeter as controvérsias aos colegiados competentes, em sessões públicas, com fundamentação clara e respeito às regras de distribuição, prevenção, impedimento e suspeição.

Se Moraes deveria deixar o Inquérito das Fake News, a questão precisava ser enfrentada institucionalmente, mediante critérios aplicáveis a todos. Se Mendonça deve permanecer nos casos Master e INSS, a resposta não pode nascer de uma acomodação política entre ministros.

Não é aceitável trocar o juiz porque não se gosta do julgamento que ele poderá fazer. Não é aceitável mudar o relator para controlar o rumo de uma investigação. Tampouco é aceitável utilizar uma crise interna para reorganizar processos que envolvem integrantes da própria Corte ou pessoas próximas a eles.

Defender essa posição não significa defender pessoalmente Moraes ou Mendonça. Significa defender uma regra que deve proteger todos, inclusive aqueles de quem discordamos.

A confiança na Justiça não depende apenas do conteúdo das decisões, mas da certeza de que o julgador não foi escolhido, mantido ou retirado conforme a conveniência do momento. A mudança da relatoria de Moraes acendeu o sinal de alerta. A eventual retirada de Mendonça dos casos Master e INSS transformaria esse alerta em sirene.

Quando se troca o relator para mudar o rumo de uma investigação, ou se suspendem duas decisões para preservar o resultado de apenas uma, já não se está apenas administrando uma crise. Está-se escolhendo quem deve vencê-la.

E, quando isso acontece, não se muda apenas o juiz. Muda-se a própria Justiça.

Quando uma caneta tenta apagar a outra

A controvérsia provocada pelo afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, tornou-se muito maior do que uma disputa entre ministros do Supremo Tribunal Federal. O episódio reúne, numa mesma cena, questões sobre competência presidencial, poderes cautelares do Judiciário, imparcialidade, decisões monocráticas e influência de preocupações políticas e eleitorais sobre julgamentos que deveriam permanecer estritamente jurídicos.

O ministro André Mendonça determinou o afastamento dos dois dirigentes ao examinar documentos produzidos pela própria Polícia Federal que, em sua avaliação, apresentavam graves irregularidades. Os relatórios continham informações sigilosas, referências a reuniões reservadas e considerações sobre a atuação do ministro no caso envolvendo o Banco Master e o INSS. Mendonça entendeu que havia elementos suficientes para investigar se a estrutura da PF fora utilizada indevidamente e considerou que a permanência de seus dirigentes poderia comprometer a apuração.

É importante não exagerar os fatos conhecidos. Até o momento, não foi demonstrada publicamente a existência de interceptação telefônica, rastreamento físico ou vigilância clandestina contra o ministro. Entretanto, a ausência dessas práticas não elimina a necessidade de investigar a produção e a circulação de relatórios internos que, segundo Mendonça, seriam apócrifos, tecnicamente inadequados e portadores de informações que não deveriam estar reunidas daquela maneira.

A suspensão do exercício de função pública é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Ela pode ser aplicada quando existirem indícios concretos de irregularidade e receio de que o investigado utilize o cargo para interferir na apuração. Isso vale para qualquer agente público, inclusive para quem dirige a instituição encarregada de investigar.

A competência do presidente da República para nomear e exonerar o diretor-geral da Polícia Federal não impede, por si só, o afastamento judicial cautelar. São competências diferentes. O presidente escolhe quem comandará a PF; o Judiciário, diante de uma investigação concreta e preenchidos os requisitos legais, pode impedir temporariamente que determinado ocupante permaneça no cargo.

Há uma distinção fundamental: a prerrogativa presidencial é a de nomear o diretor-geral da Polícia Federal, seja ele quem for. Não existe uma prerrogativa constitucional destinada a garantir especificamente a permanência do senhor Andrei Rodrigues. A competência pertence ao presidente; o cargo pertence ao Estado; a investidura pertence temporariamente ao nomeado.

O precedente envolvendo Alexandre Ramagem reforça essa conclusão. Em 2020, uma decisão monocrática do STF impediu sua posse na direção-geral da Polícia Federal. Embora o processo tenha perdido o objeto posteriormente, sem julgamento definitivo do mérito, o episódio demonstrou que a competência presidencial de nomear não foi considerada imune ao controle judicial.

Na verdade, impedir previamente uma nomeação representa interferência ainda mais intensa na prerrogativa presidencial do que afastar cautelarmente um dirigente já nomeado. Se o Supremo pôde impedir que o presidente concretizasse sua escolha, é difícil sustentar que jamais poderia afastar temporariamente um diretor investigado, principalmente quando houver risco de interferência na apuração. O precedente não resolve sozinho o caso atual, mas impede que se trate a competência presidencial como um território absolutamente inacessível à Justiça.

A decisão de Mendonça, além disso, não permaneceu inteiramente isolada. Os ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam seu entendimento na Segunda Turma, formando maioria pelo afastamento. O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Foi nesse contexto que Flávio Dino, atuando em outro processo sob sua relatoria, determinou o retorno dos dirigentes. Argumentou que o afastamento prejudicaria investigações conduzidas em seu gabinete e questionou o fato de André Mendonça haver decidido matéria na qual também aparecia como possível vítima.

A objeção sobre a imparcialidade de Mendonça é juridicamente relevante e precisa ser examinada. Um magistrado não deve atuar como julgador de uma causa na qual possua interesse pessoal. Mas essa dúvida deveria ser resolvida pelos instrumentos processuais adequados e pelo órgão competente, não por uma decisão monocrática de outro ministro capaz de neutralizar, na prática, a medida questionada.

Em regra, um ministro do Supremo não funciona como instância revisora individual de outro ministro. Formalmente, Dino decidiu em processo diferente e não declarou anulada a decisão de Mendonça. Materialmente, porém, produziu o efeito de esvaziá-la. Afastados por uma caneta, os dirigentes foram reconduzidos por outra. Isso se torna ainda mais grave porque já havia maioria formada na Segunda Turma favorável à decisão de Mendonça.

Quando decisões monocráticas proferidas em processos distintos se anulam na prática, o problema deixa de ser apenas quem possui o melhor argumento. Passa a envolver segurança jurídica, juiz natural e competência colegiada. Uma Corte não pode transmitir a impressão de que seus ministros disputam autoridade por meio de decisões individuais contraditórias. Se havia conflito entre processos ou dúvida sobre a imparcialidade de Mendonça, o caminho institucionalmente mais seguro seria submeter imediatamente a questão ao colegiado.

Existe ainda um aspecto que não pode ser ignorado. Flávio Dino participou, como futuro ministro da Justiça, da escolha de Andrei Rodrigues para a direção-geral da PF. Andrei também havia coordenado a segurança do então candidato Lula durante a campanha presidencial. Esses fatos não provam ilegalidade, impedimento jurídico ou favorecimento pessoal. Entretanto, tornam indispensável um cuidado ainda maior com a aparência de imparcialidade.

Se a possível condição de vítima de Mendonça é suficiente para levantar dúvidas sobre sua atuação, a proximidade política e funcional anteriormente existente entre Dino e o dirigente beneficiado por sua decisão também merece ser considerada. A coerência exige que o rigor aplicado a um seja aplicado ao outro.

Mais preocupante é permitir que consequências políticas ou eleitorais sejam utilizadas como fundamento para interferir no andamento do caso. Já se mencionou que o afastamento dos dirigentes poderia produzir instabilidade institucional ou repercutir sobre o processo eleitoral. É precisamente aí que a Justiça deve redobrar sua contenção.

Toda decisão relevante produz efeitos políticos. A condenação de uma autoridade, a suspensão de uma lei, o afastamento de um governante e até o encerramento de uma investigação podem favorecer ou prejudicar grupos políticos e candidatos. Se a possível repercussão eleitoral fosse suficiente para alterar decisões judiciais, o Direito passaria a depender do calendário das eleições.

O juiz pode avaliar consequências jurídicas, administrativas e institucionais quando a lei assim determinar. O que não pode é decidir preocupado com quem ganhará ou perderá votos, com o impacto da medida sobre determinado governo ou com o equilíbrio entre candidaturas. A Justiça não existe para administrar conveniências eleitorais. Existe para aplicar a Constituição e a lei, ainda que essa aplicação produza desdobramentos políticos inevitáveis.

O quadro completo, portanto, não comporta respostas simplistas. O STF pode, em tese, afastar cautelarmente um diretor da Polícia Federal, desde que existam competência jurisdicional, fundamentação concreta, necessidade, adequação e proporcionalidade. A prerrogativa presidencial de nomear não transforma o nomeado em intocável. O caso Ramagem confirma que nem mesmo a escolha presidencial está livre de controle judicial.

Isso não significa que a decisão de André Mendonça esteja automaticamente correta. Sua possível condição de interessado precisa ser examinada. Também não significa que Flávio Dino pudesse, sem maiores questionamentos, neutralizar individualmente uma decisão já apoiada pela maioria da Segunda Turma. Muito menos autoriza que receios políticos ou eleitorais substituam critérios jurídicos, até porque ele, clara e declaradamente, também tem interesses políticos e eleitorais em jogo.

Além disso, o despacho do ministro Dino desmoraliza o presidente da Corte ao não levar em consideração a decisão deste de ouvir as razões de Mendonça para afastar os diretores da PF.

A questão não é escolher qual ministro deve ter a última palavra. É impedir que qualquer um deles a tenha sozinho quando a própria Corte está dividida. A prerrogativa pertence ao presidente. O cargo pertence ao Estado. A decisão definitiva deve pertencer, em primeiro lugar, à Segunda Turma do STF e depois, caso seja necessário, ao colegiado geral do Tribunal. E o destino político do país pertence ao eleitor e não deve nem pode ser pauta de decisão de ministros, individualmente, nem mesmo do colegiado.

Quando uma caneta tenta apagar a outra, não é apenas a autoridade dos ministros que se enfraquece. É a confiança na Justiça que começa a desaparecer.

Nomear o diretor-geral da PF cabe ao presidente; afastá-lo cautelarmente pode caber ao STF.

É verdade que compete ao presidente da República nomear e exonerar o diretor-geral da Polícia Federal. Isso, porém, não permite concluir que o Supremo Tribunal Federal esteja impedido de afastá-lo cautelarmente no curso de uma investigação submetida legitimamente à sua jurisdição.

Nomeação, exoneração e afastamento cautelar são institutos diferentes.

Ao nomear ou exonerar o diretor-geral da Polícia Federal, o presidente exerce uma competência administrativa. Escolhe quem deverá comandar a instituição e pode substituí-lo segundo os critérios políticos e administrativos admitidos pela lei.

Ao determinar um afastamento cautelar, o STF não nomeia, não exonera nem escolhe um novo diretor. Apenas impede temporariamente que determinada pessoa continue exercendo as funções do cargo quando existirem indícios, riscos concretos e razões juridicamente fundamentadas para acreditar que sua permanência poderá comprometer a investigação ou permitir a utilização da função para a prática de infrações penais.

As competências, portanto, não se confundem nem se anulam. Uma responde à pergunta: “Quem deve dirigir a Polícia Federal?”. Essa escolha pertence ao presidente da República. A outra responde: “A pessoa atualmente investida no cargo pode continuar exercendo suas funções durante esta investigação, diante dos riscos concretamente demonstrados?”. Quando o caso tramita legitimamente no STF, essa decisão pode caber ao próprio Tribunal.

Não se trata de um poder inventado. O Código de Processo Penal prevê expressamente, entre as medidas cautelares diversas da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A aplicação dessa medida exige necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação relacionada às circunstâncias concretas do caso.

A lei não estabelece imunidade cautelar para o diretor-geral da Polícia Federal. O fato de ele ter sido nomeado pelo presidente não o coloca fora do alcance da jurisdição. Se assim fosse, todo ocupante de cargo cuja nomeação dependesse do chefe do Executivo estaria protegido contra medidas judiciais que interferissem temporariamente no exercício de suas funções.

O caso de Alexandre Ramagem oferece um argumento importante. Em abril de 2020, o presidente da República nomeou-o diretor-geral da Polícia Federal. Antes da posse, entretanto, uma decisão do STF suspendeu a eficácia do decreto presidencial, sob o fundamento de possível desvio de finalidade.

É verdade que o episódio não envolveu o afastamento de um diretor já empossado nem a aplicação da medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Também é verdade que, depois de o presidente tornar a nomeação sem efeito, o processo foi extinto sem julgamento definitivo do mérito. Os casos, portanto, não são tecnicamente idênticos.

Mas a diferença entre eles, longe de enfraquecer a tese, revela um argumento de maior razão.

No caso Ramagem, a intervenção judicial atingiu diretamente o próprio ato de nomeação. O presidente exerceu uma competência que a lei expressamente lhe atribuía, mas o STF suspendeu o resultado desse exercício antes que o escolhido tomasse posse. O Tribunal não afastou temporariamente alguém que já exercia o cargo: impediu que a escolha presidencial chegasse a produzir plenamente seus efeitos.

Se o STF pode, diante de fundamento constitucional suficiente, impedir a concretização da nomeação feita pelo presidente, não parece coerente sustentar que esteja absolutamente proibido de adotar uma providência menos invasiva: suspender temporariamente o exercício funcional do diretor já empossado, quando ele estiver envolvido em investigação submetida à jurisdição do Tribunal e sua permanência representar risco concreto à apuração.

Impedir a posse interfere de maneira mais direta na competência presidencial do que afastar cautelarmente o ocupante sem retirar do presidente o poder de indicar quem responderá pela instituição. No primeiro caso, a escolha presidencial é impedida de produzir efeitos. No segundo, o escolhido é temporariamente afastado por circunstâncias processuais concretas, enquanto o poder administrativo do presidente permanece preservado.

O afastamento judicial não transfere ao STF a direção da Polícia Federal. O Tribunal não escolhe o substituto, não administra a corporação nem assume a competência presidencial. Apenas determina que aquela pessoa, diante das circunstâncias excepcionais demonstradas no processo, não permaneça temporariamente em posição que possa ser utilizada para comprometer a investigação.

A medida, naturalmente, não pode ser automática. O simples fato de o diretor estar sendo investigado não basta para afastá-lo. Tampouco se pode transformar suspeita em culpa. São necessários elementos concretos que demonstrem o risco decorrente do exercício do cargo. A decisão deve apontar os fatos que a justificam, demonstrar sua necessidade e explicar por que providências menos severas seriam insuficientes.

Também não se trata de uma competência geral e exclusiva do STF para afastar qualquer diretor da Polícia Federal em qualquer circunstância. O Supremo somente poderá fazê-lo quando estiver exercendo jurisdição legítima sobre a investigação ou o processo. Fora dessa hipótese, a medida caberá à autoridade judicial legalmente competente.

Feitas essas ressalvas, negar completamente a existência do poder cautelar conduziria a uma contradição difícil de sustentar. Imagine-se que o próprio dirigente máximo da polícia esteja sendo investigado e existam elementos concretos de que utiliza a estrutura sob seu comando para destruir provas, intimidar testemunhas, orientar subordinados, interferir em diligências ou obter informações sigilosas sobre a apuração.

Sustentar que o Judiciário nada poderia fazer porque somente o presidente pode exonerá-lo seria transformar uma prerrogativa administrativa em imunidade judicial. Justamente por comandar a instituição encarregada das investigações, o diretor-geral dispõe de instrumentos que, se utilizados indevidamente, podem comprometer uma apuração. Sua posição não autoriza presumir culpa, mas também não pode servir de blindagem quando os riscos estiverem demonstrados.

A cautelar existe para neutralizar o risco, não para antecipar a condenação. Por isso, deve durar somente enquanto for necessária, permanecer sujeita a revisão e ser revogada quando desaparecerem os fundamentos que a justificaram. O afastado conserva o direito de defesa e a presunção de inocência.

É preciso, por fim, separar duas discussões. A primeira diz respeito à existência da competência: pode o STF, em investigação submetida legitimamente à sua jurisdição, suspender cautelarmente o exercício da função de diretor-geral da Polícia Federal? A resposta é sim, desde que presentes os requisitos legais.

A segunda discussão refere-se ao emprego dessa competência em determinado caso: havia indícios suficientes? O risco era concreto? A medida foi proporcional? O STF era realmente competente? A decisão foi adequadamente fundamentada? Essas perguntas precisam ser respondidas caso a caso.

Reconhecer a existência do poder não significa aprovar antecipadamente qualquer decisão tomada em seu nome. Da mesma forma, discordar de determinado afastamento não elimina a competência cautelar prevista em lei.

A conclusão, portanto, deve ser precisa: nomear e exonerar administrativamente o diretor-geral da Polícia Federal cabe ao presidente da República. Afastá-lo cautelarmente pode caber ao STF quando a investigação estiver legitimamente sob sua jurisdição e quando houver elementos concretos que demonstrem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.

O caso Ramagem reforça essa conclusão. Se o STF pôde suspender o próprio ato presidencial de nomeação, impedindo que ele produzisse seus efeitos, não se pode afirmar que o Tribunal esteja proibido de determinar uma intervenção funcional temporária e menos abrangente, desde que legalmente justificada.

O presidente conserva sua competência administrativa. O STF exerce sua competência jurisdicional. Nenhuma delas transforma o diretor-geral da Polícia Federal em culpado antes do julgamento, mas nenhuma permite que o cargo o torne intocável durante uma investigação.

Nomear é prerrogativa do presidente. Afastar cautelarmente, quando a lei e os fatos autorizam, é poder da Justiça, inclusive do STF, nos casos que estejam legitimamente sob sua jurisdição.

Toga não significa imunidade

Um amigo me enviou um texto e pediu que eu o lesse, analisasse, comentasse e, se julgasse conveniente, o publicasse.

Li com atenção. Segundo ele, o autor seria um renomado e impoluto jurista.

Confesso que admirei a serenidade que o texto procura transmitir, mesmo que sempre desconfie das serenidades excessivamente ensaiadas, sobretudo quando colocam seu autor na posição confortável de único homem calmo em uma sala repleta de exaltados. Antes mesmo de apresentar seus argumentos, ele já se oferece ao leitor como representante da razão, deixando aos seus críticos o papel dos descontrolados.

O texto começa lembrando que a verdade é a primeira vítima da guerra. Logo depois, porém, afirma que as críticas ao Judiciário estariam contaminadas por interesses eleitorais, econômicos e estrangeiros, além de mentiras e ressentimentos pessoais.

A manobra é conhecida: antes de enfrentar os argumentos, lançam-se suspeitas sobre quem os apresenta. Assim, o leitor é levado a examinar não o que foi dito, mas as intenções atribuídas a quem disse. Um texto que promete defender a verdade começa presumindo, sem demonstração, a má-fé de seus críticos.

No primeiro tema, o jurista sustenta que as decisões monocráticas são necessárias ao funcionamento dos tribunais. E são. Ninguém sensato pretende obrigar o plenário a examinar individualmente milhares de casos repetidos, especialmente quando o relator apenas aplica uma decisão já consolidada.

A verdadeira discussão é outra: deve um único magistrado, sem o controle imediato de seus pares, tomar decisões de enorme repercussão sobre assuntos graves, novos e controvertidos?

O problema não é a decisão individual que aplica o entendimento do colegiado. É a decisão individual que cria uma situação nova, interfere em leis, patrimônios, liberdades, comunicação ou eleições e permanece produzindo efeitos por tempo indeterminado sem uma rápida apreciação coletiva.

Ao dizer que só existem duas alternativas, aceitar essa concentração de poder ou beneficiar criminosos, o jurista apresenta um falso dilema. Existe uma solução intermediária e perfeitamente razoável: permitir decisões individuais urgentes, mas obrigar que as mais graves sejam submetidas ao colegiado em prazo curto.

Decisão monocrática pode ser necessária. Poder monocrático sem controle rápido extrapola a função, o sentido e o uso desse dispositivo.

No segundo tema, pergunta-se se o Supremo deve continuar funcionando também como primeira instância criminal para determinadas autoridades. O jurista responde apresentando números: tantos processos no Supremo, centenas de milhares em outros tribunais.

Os números podem ser relevantes para organizar uma reforma, mas não respondem à questão principal. A pergunta não é apenas quantos processos o Supremo consegue julgar. A pergunta é se convém que uma Corte cuja função central é proteger a Constituição também produza decisões criminais originárias sem que o condenado disponha de revisão ordinária por outro tribunal.

Existem recursos internos, é verdade, mas eles são julgados dentro da mesma Corte. Portanto, a discussão sobre o duplo grau de jurisdição e sobre a concentração de competências continua legítima.

Também não há mistério absoluto sobre o destino desses processos caso a Constituição seja alterada: eles seriam encaminhados ao juízo de primeira instância competente, federal ou estadual, conforme a natureza do caso. Isso exigiria regras de transição e planejamento, mas dificuldade administrativa não deve ser confundida com impossibilidade jurídica.

No terceiro tema, discutem-se os inquéritos que permanecem abertos durante anos. O jurista pergunta quem poderia determinar quando uma investigação se tornou longa demais e quais seriam os critérios legais para encerrá-la.

Essas perguntas são legítimas. Não existe um prazo único que sirva automaticamente para todos os inquéritos. Alguns casos são mais complexos do que outros. Mas disso não resulta que uma investigação possa permanecer indefinidamente aberta, renovando a própria existência sem explicações convincentes.

A Constituição assegura a duração razoável do processo. Isso significa que a complexidade pode justificar a demora, mas a demora também precisa ser justificada. É necessário demonstrar quais diligências foram realizadas, o que ainda falta apurar e por que a investigação não pôde ser concluída. O tempo não encerra automaticamente um inquérito, mas tampouco pode deixar de produzir consequências jurídicas.

Há ainda uma contradição curiosa. O autor declara ser favorável ao encerramento dos inquéritos, reconhece que eles existem para chegar a uma conclusão e, ao mesmo tempo, trata com suspeita aqueles que exigem essa conclusão. Concorda com a tese, mas procura desqualificar quem a defende com maior firmeza.

Finalmente, depois de pedir que a institucionalidade não seja misturada com mentiras, diz que o diabo é o pai da mentira. A referência religiosa é verdadeira dentro da tradição cristã. Naquele contexto, porém, funciona também como uma condenação moral indireta: depois de associar as críticas a interesses e falsidades, o texto aproxima a mentira do demônio e deixa que o leitor complete a acusação.

Não é necessário atribuir ao autor uma intenção que não podemos provar. Basta observar o efeito de sua construção retórica.

O maior problema do texto não está em defender o Supremo. As instituições precisam ser defendidas. O problema está em confundir a defesa da instituição com a aceitação de todos os atos praticados por seus integrantes, mesmo os abusivos, arbitrários e inconstitucionais.

Institucionalidade não é obediência silenciosa. É respeito às regras, às competências e aos limites que impedem qualquer autoridade de se tornar maior do que o cargo que ocupa.

Criticar decisões monocráticas de grande alcance não significa querer paralisar a Justiça. Discutir a competência criminal do Supremo não significa ignorar as dificuldades de uma reforma. Exigir duração razoável dos inquéritos não significa defender encerramentos arbitrários.

Ao transformar essas críticas em caricaturas, o “renomado e impoluto” jurista não as refutou. Apenas escolheu versões mais frágeis delas para tentar derrotá-las com facilidade que se demonstra frágil e torpe.

Depois de concluir minha análise, procurei o amigo que me enviara o texto e perguntei quem era o renomado e impoluto jurista.

Ele respondeu, com certa ironia:

— Ora, quem mais poderia ser? Aquele que é hoje o seu mais poderoso confrade na Academia Maranhense de Letras.

Foi então que compreendi melhor o texto. Não era propriamente a análise imparcial de um observador distante. Era a defesa da instituição, o STF, feita por alguém que está dentro dela.

Isso não torna seus argumentos necessariamente falsos. Mas também não os transforma, por si só, em verdades supremas e inquestionáveis.

A toga merece respeito, mas não garante imunidade contra questionamentos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Este texto é uma réplica às considerações publicadas pelo ministro Flávio Dino, nas quais ele trata das críticas às decisões monocráticas, da competência criminal do Supremo Tribunal Federal e da duração dos inquéritos. Para que o leitor possa conhecer diretamente as ideias aqui contestadas, analisar os dois argumentos e formar sua própria opinião, transcrevo, abaixo, a íntegra do texto que motivou esta resposta.

“Atribui-se a Ésquilo a frase: “Na guerra, a primeira vítima é a verdade”.  Tenho visto isso no atabalhoado debate sobre o Poder Judiciário. Problemas reais e graves estão sendo misturados com interesses eleitorais e econômicos, objetivos estrangeiros e até ódios pessoais.

Escolhi abordar três temas que me parecem merecer mais aprofundamento.

O primeiro: “as decisões monocráticas são um mal no STF.” Ocorre que tais decisões são essenciais em um sistema de precedentes vinculantes, consoante a Constituição e o CPC. Se todas as questões com jurisprudência definida tiverem que ir aos Colegiados, o número de julgamentos vai desabar e a morosidade vai aumentar. Isso seria bom para os criminosos, devedores contumazes e similares.

O segundo: “tem que tirar a jurisdição penal do STF”.  Porém, se tira de lá, tem que colocar em algum lugar. Hoje há 23.000 processos no STF, enquanto que outros tribunais tem centenas de milhares. Assim, só é possível mudar a competência constitucional do STF com reformas coerentes e planejadas.

Finalmente, o terceiro tema: “o inquérito X ou Y tem que acabar pois está muito antigo; o Plenário do STF aprovou a instauração há muitos anos.” Mas quais são os inquéritos mais antigos em tramitação no STF ? O que o Código de Processo Penal e o Regimento Interno dizem quanto ao término dos Inquéritos ? É possível a um julgador, qualquer que seja ele, “prometer” o final de um inquérito, como se fosse um candidato ou para receber aplausos ?

Eu pessoalmente sou a favor da conclusão dos inquéritos, até porque eles foram feitos para terminar mesmo, mediante a propositura das ações penais ou dos arquivamentos cabíveis. De todo modo, temos aí um interessante debate doutrinário: antes do prazo prescricional, um inquérito deve ser arquivado por motivo de tramitação longa ? E quem decide o que é “tramitação longa” ? Opiniões pessoais ? Ou critérios legais e regimentais ?

Insisto em um ponto: institucionalidade é um assunto muito sério para ser embaralhado com interesses eleitorais ou com mentiras. A propósito, lembro o ensinamento cristão: o DIABO é o “pai da mentira” (Evangelho de São João 8,44).

Como nascem e morrem os heróis

Heróis e mártires nascem e morrem de maneiras muito semelhantes. Não surgem apenas por suas próprias virtudes, tampouco são produzidos pela vontade artificial de quem pretende ocupar um lugar na História. Eles aparecem quando a sociedade, cansada de abusos, necessita encontrar em alguém a coragem que já não reconhece em suas instituições.

O herói nasce no instante em que uma pessoa se encaixa perfeitamente no desenho das necessidades de seu tempo. Quando a mentira se torna regra, ele representa a verdade. Quando a covardia se espalha, ele demonstra coragem. Quando as leis são torcidas para servir aos poderosos, ele recorda que a Justiça não pertence aos homens que a administram, mas aos princípios que deveriam orientá-la. Sua força não está necessariamente naquilo que pode fazer, mas naquilo que se recusa a aceitar.

Em períodos de corrupção moral e desvirtuação institucional, um gesto de independência pode valer mais do que centenas de discursos. Uma palavra serena, pronunciada contra a corrente, torna-se abrigo para os que se sentiam abandonados. Um voto fundamentado na lei pode devolver alguma esperança a milhões de pessoas que já não acreditavam encontrar, dentro das próprias instituições, alguém disposto a reconhecer seus sofrimentos e a enfrentar as conveniências do poder.

É assim que nasce um símbolo: não porque seja infalível, mas porque tem a coragem de permanecer de pé quando tantos preferem se ajoelhar. Ele dá segurança e respostas às pessoas não por prometer milagres, mas por demonstrar que ainda é possível defender princípios morais, éticos e constitucionais sem pedir licença aos interesses dominantes.

A morte do herói, entretanto, costuma ser mais fácil de produzir. Quando sua existência começa a incomodar, os beneficiários da desordem procuram eliminá-lo. Nem sempre fisicamente. Nas sociedades modernas, é possível matar alguém funcionalmente: isolando-o, ridicularizando-o, desmoralizando-o, esvaziando sua autoridade ou transformando sua virtude em suspeita.

Primeiro tentam desacreditar suas palavras. Depois questionam suas intenções. Em seguida, apresentam sua independência como radicalismo, sua coerência como obstinação e sua fidelidade à Constituição como ameaça às instituições. Não podendo responder aos seus argumentos, procuram silenciar quem os proferem. Não conseguindo destruir a verdade, dedicam-se a destruir aquele que teve a coragem de dizê-la.

Esse é o paradoxo dos heróis e dos mártires: nascem porque respondem aos anseios do povo e são condenados justamente porque não deixam esses anseios adormecer. Tornam-se perigosos para aqueles que dependem do medo, do silêncio e da resignação coletiva.

Contudo, quem tenta eliminar um símbolo quase sempre comete um erro. Um homem pode ser impedido de agir, mas o exemplo que ofereceu já não lhe pertence. Uma voz pode ser abafada dentro de uma instituição, mas continuará ressoando na consciência daqueles que a ouviram.

Talvez ainda existam, no coração das instituições, pessoas dispostas a servir à Justiça em vez de se servir dela. Se houver ao menos uma, haverá esperança. E enquanto essa esperança permanecer viva, nenhum herói terá sido completamente derrotado e nenhum mártir terá morrido em vão.

Quando cai o véu

Confesso que estou me sentindo muito mal com tudo o que está acontecendo com o ministro Alexandre de Moraes. Não porque lamente o desgaste de sua imagem, mas justamente porque estou muito feliz, muito feliz mesmo, por ver cair o véu que, durante tanto tempo, protegeu sua figura pública e encobriu aquilo que muitos brasileiros, entre eles juristas e pensadores respeitáveis, já denunciavam: uma atuação que ultrapassa perigosamente os limites aos quais deveria estar submetido qualquer magistrado, sobretudo um ministro do Supremo Tribunal Federal.

O que me perturba é sentir satisfação diante da desgraça alheia. Minha mãe me ensinou que uma pessoa decente não deve se alegrar com a humilhação, o sofrimento ou a ruína de alguém. Essa lição me acompanhou por toda a vida e ainda fala muito alto dentro de mim. Minha mãe provavelmente não imaginou que um dia assistiria à desmoralização de alguém cujo poder foi usado para intimidar, constranger, calar e punir tantas pessoas, muitas delas inocentes dos crimes pelos quais foram processadas e condenadas, em decorrência de interpretações desvirtuadas e ilegais da legislação.

Como não sentir algum alívio, e até certo prazer, quando cai o véu de uma vestal e se descobre que sua suposta santidade não passava de encenação? Como permanecer indiferente quando aquilo que se apresentava como pureza institucional começa a exalar o odor fétido da arrogância, do autoritarismo, da hipocrisia e da absoluta falta de limites?

Durante muito tempo, Alexandre de Moraes foi apresentado por seus admiradores como guardião inquestionável da democracia. Transformaram-no em herói, em símbolo de resistência e quase em entidade sagrada. Qualquer crítica dirigida a ele era imediatamente tratada como um ataque ao Supremo, às instituições e à própria democracia. Criou-se em torno do ministro uma blindagem política, jurídica e jornalística que confundia deliberadamente a defesa das instituições com a defesa de uma pessoa, como se questionar seus atos significasse necessariamente atacar o Estado de Direito.

Essa confusão foi extremamente conveniente. Quem ousava questionar seus métodos era acusado de proteger criminosos, golpistas ou inimigos da democracia. Em vez de examinarem a legalidade e a legitimidade dos meios empregados, seus defensores preferiam desqualificar moralmente aqueles que apontavam possíveis abusos. Bastava declarar que a democracia estava em perigo para justificar praticamente qualquer medida. E foi assim que o excepcional se tornou rotineiro, o provisório se tornou permanente, a exceção passou a ocupar o lugar da regra e o abuso começou a ser celebrado como virtude cívica.

Entretanto, a democracia não pode ser protegida por métodos que a desfigurem. O Estado de Direito não existe apenas para conter os cidadãos; existe, principalmente, para conter aqueles que exercem o poder. Nenhum magistrado deveria concentrar tamanha autoridade, muito menos exercê-la sem fiscalização, controle e contenção. Nenhum juiz pode atuar, simultaneamente, como vítima, investigador, acusador e julgador sem lançar uma sombra imensa sobre a imparcialidade da Justiça. Quando o poder deixa de reconhecer limites, ele não protege a democracia: passa a ameaçá-la.

O Supremo Tribunal Federal é maior do que qualquer um de seus ministros. Preservar a instituição não significa proteger seus integrantes de questionamentos legítimos. Ao contrário: quanto mais elevada é a autoridade, maior deve ser a transparência de seus atos e mais rigorosa deve ser a fiscalização sobre sua conduta. A toga não pode servir como escudo para o arbítrio, assim como a defesa da democracia não pode funcionar como salvo-conduto para a violação dos princípios que sustentam a própria democracia.

Por isso, embora eu me sinta moralmente desconfortável, não consigo lamentar a desmoralização, o enxovalhamento e a exposição das vísceras putrefatas do indigitado investigado. Não porque deseje vingança nem porque considere edificante a humilhação de qualquer ser humano, mas porque toda autoridade que se julga acima da lei, da crítica e de qualquer questionamento precisa, algum dia, ser confrontada com os próprios atos e responsabilizada por suas consequências.

Minha mãe estava certa: não devemos ficar contentes com a desgraça de ninguém. O que ela não sabia é que a desgraça política e moral de um homem que se tornou, para tantos brasileiros, símbolo do arbítrio pode representar o começo da reparação moral de milhares de pessoas que se consideram injustiçadas por ele.

Talvez eu não esteja verdadeiramente feliz com a desgraça de Alexandre de Moraes. Talvez esteja aliviado porque, finalmente, aquilo que tantos se recusavam a enxergar começa a ser exposto à luz do dia. Minha alegria não vem da ruína de um homem, mas da esperança de que a queda de sua blindagem permita revelar os excessos cometidos, corrigir injustiças e devolver algum equilíbrio às instituições.

E quando a verdade levanta o véu de uma falsa vestal, não é a luz que produz a pestilência. A luz não cria a podridão nem deve ser responsabilizada pelo mau cheiro que dela se desprende. Ela apenas revela aquilo que, havia muito tempo, já apodrecia na escuridão.

Perfil

“Poeta, contista e cronista, que, quando sobra tempo, também é deputado”. Era essa a maneira como Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel aparecia no expediente da revista cultural Guarnicê, da qual foi o principal artífice. Mais de três décadas depois disso, o não mais, porem eterno parlamentar, ainda sem as sobras do tempo, permanece cronista, contista e poeta, além de cineasta.

Advogado, Joaquim Haickel foi eleito para o parlamento estadual pela primeira vez de 1982, quando foi o mais jovem parlamentar do Brasil. Em seguida, foi eleito deputado federal constituinte e depois voltou a ser deputado estadual até 2011. Entre 2011 e 2014 exerceu o cargo de secretario de esportes do Estado do Maranhão.

Cinema, esportes, culinária, literatura e artes de um modo geral estão entre as predileções de Joaquim Haickel, quando não está na arena política, de onde não se afasta, mesmo que tenha optado por não mais disputar mandato eletivo.

Cinéfilo inveterado, é autor do filme “Pelo Ouvido”, grande sucesso de 2008. Sua paixão pelo cinema fez com desenvolvesse juntamente com um grupo de colaboradores um projeto que visa resgatar e preservar a memória maranhense através do audiovisual.

Enquanto produz e dirigi filmes, Joaquim continua a escrever um livro sobre cinema e psicanálise, que, segundo ele, “se conseguir concluí-lo”, será sua obra definitiva.

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