Quando uma caneta tenta apagar a outra

A controvérsia provocada pelo afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, tornou-se muito maior do que uma disputa entre ministros do Supremo Tribunal Federal. O episódio reúne, numa mesma cena, questões sobre competência presidencial, poderes cautelares do Judiciário, imparcialidade, decisões monocráticas e influência de preocupações políticas e eleitorais sobre julgamentos que deveriam permanecer estritamente jurídicos.

O ministro André Mendonça determinou o afastamento dos dois dirigentes ao examinar documentos produzidos pela própria Polícia Federal que, em sua avaliação, apresentavam graves irregularidades. Os relatórios continham informações sigilosas, referências a reuniões reservadas e considerações sobre a atuação do ministro no caso envolvendo o Banco Master e o INSS. Mendonça entendeu que havia elementos suficientes para investigar se a estrutura da PF fora utilizada indevidamente e considerou que a permanência de seus dirigentes poderia comprometer a apuração.

É importante não exagerar os fatos conhecidos. Até o momento, não foi demonstrada publicamente a existência de interceptação telefônica, rastreamento físico ou vigilância clandestina contra o ministro. Entretanto, a ausência dessas práticas não elimina a necessidade de investigar a produção e a circulação de relatórios internos que, segundo Mendonça, seriam apócrifos, tecnicamente inadequados e portadores de informações que não deveriam estar reunidas daquela maneira.

A suspensão do exercício de função pública é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Ela pode ser aplicada quando existirem indícios concretos de irregularidade e receio de que o investigado utilize o cargo para interferir na apuração. Isso vale para qualquer agente público, inclusive para quem dirige a instituição encarregada de investigar.

A competência do presidente da República para nomear e exonerar o diretor-geral da Polícia Federal não impede, por si só, o afastamento judicial cautelar. São competências diferentes. O presidente escolhe quem comandará a PF; o Judiciário, diante de uma investigação concreta e preenchidos os requisitos legais, pode impedir temporariamente que determinado ocupante permaneça no cargo.

Há uma distinção fundamental: a prerrogativa presidencial é a de nomear o diretor-geral da Polícia Federal, seja ele quem for. Não existe uma prerrogativa constitucional destinada a garantir especificamente a permanência do senhor Andrei Rodrigues. A competência pertence ao presidente; o cargo pertence ao Estado; a investidura pertence temporariamente ao nomeado.

O precedente envolvendo Alexandre Ramagem reforça essa conclusão. Em 2020, uma decisão monocrática do STF impediu sua posse na direção-geral da Polícia Federal. Embora o processo tenha perdido o objeto posteriormente, sem julgamento definitivo do mérito, o episódio demonstrou que a competência presidencial de nomear não foi considerada imune ao controle judicial.

Na verdade, impedir previamente uma nomeação representa interferência ainda mais intensa na prerrogativa presidencial do que afastar cautelarmente um dirigente já nomeado. Se o Supremo pôde impedir que o presidente concretizasse sua escolha, é difícil sustentar que jamais poderia afastar temporariamente um diretor investigado, principalmente quando houver risco de interferência na apuração. O precedente não resolve sozinho o caso atual, mas impede que se trate a competência presidencial como um território absolutamente inacessível à Justiça.

A decisão de Mendonça, além disso, não permaneceu inteiramente isolada. Os ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam seu entendimento na Segunda Turma, formando maioria pelo afastamento. O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Foi nesse contexto que Flávio Dino, atuando em outro processo sob sua relatoria, determinou o retorno dos dirigentes. Argumentou que o afastamento prejudicaria investigações conduzidas em seu gabinete e questionou o fato de André Mendonça haver decidido matéria na qual também aparecia como possível vítima.

A objeção sobre a imparcialidade de Mendonça é juridicamente relevante e precisa ser examinada. Um magistrado não deve atuar como julgador de uma causa na qual possua interesse pessoal. Mas essa dúvida deveria ser resolvida pelos instrumentos processuais adequados e pelo órgão competente, não por uma decisão monocrática de outro ministro capaz de neutralizar, na prática, a medida questionada.

Em regra, um ministro do Supremo não funciona como instância revisora individual de outro ministro. Formalmente, Dino decidiu em processo diferente e não declarou anulada a decisão de Mendonça. Materialmente, porém, produziu o efeito de esvaziá-la. Afastados por uma caneta, os dirigentes foram reconduzidos por outra. Isso se torna ainda mais grave porque já havia maioria formada na Segunda Turma favorável à decisão de Mendonça.

Quando decisões monocráticas proferidas em processos distintos se anulam na prática, o problema deixa de ser apenas quem possui o melhor argumento. Passa a envolver segurança jurídica, juiz natural e competência colegiada. Uma Corte não pode transmitir a impressão de que seus ministros disputam autoridade por meio de decisões individuais contraditórias. Se havia conflito entre processos ou dúvida sobre a imparcialidade de Mendonça, o caminho institucionalmente mais seguro seria submeter imediatamente a questão ao colegiado.

Existe ainda um aspecto que não pode ser ignorado. Flávio Dino participou, como futuro ministro da Justiça, da escolha de Andrei Rodrigues para a direção-geral da PF. Andrei também havia coordenado a segurança do então candidato Lula durante a campanha presidencial. Esses fatos não provam ilegalidade, impedimento jurídico ou favorecimento pessoal. Entretanto, tornam indispensável um cuidado ainda maior com a aparência de imparcialidade.

Se a possível condição de vítima de Mendonça é suficiente para levantar dúvidas sobre sua atuação, a proximidade política e funcional anteriormente existente entre Dino e o dirigente beneficiado por sua decisão também merece ser considerada. A coerência exige que o rigor aplicado a um seja aplicado ao outro.

Mais preocupante é permitir que consequências políticas ou eleitorais sejam utilizadas como fundamento para interferir no andamento do caso. Já se mencionou que o afastamento dos dirigentes poderia produzir instabilidade institucional ou repercutir sobre o processo eleitoral. É precisamente aí que a Justiça deve redobrar sua contenção.

Toda decisão relevante produz efeitos políticos. A condenação de uma autoridade, a suspensão de uma lei, o afastamento de um governante e até o encerramento de uma investigação podem favorecer ou prejudicar grupos políticos e candidatos. Se a possível repercussão eleitoral fosse suficiente para alterar decisões judiciais, o Direito passaria a depender do calendário das eleições.

O juiz pode avaliar consequências jurídicas, administrativas e institucionais quando a lei assim determinar. O que não pode é decidir preocupado com quem ganhará ou perderá votos, com o impacto da medida sobre determinado governo ou com o equilíbrio entre candidaturas. A Justiça não existe para administrar conveniências eleitorais. Existe para aplicar a Constituição e a lei, ainda que essa aplicação produza desdobramentos políticos inevitáveis.

O quadro completo, portanto, não comporta respostas simplistas. O STF pode, em tese, afastar cautelarmente um diretor da Polícia Federal, desde que existam competência jurisdicional, fundamentação concreta, necessidade, adequação e proporcionalidade. A prerrogativa presidencial de nomear não transforma o nomeado em intocável. O caso Ramagem confirma que nem mesmo a escolha presidencial está livre de controle judicial.

Isso não significa que a decisão de André Mendonça esteja automaticamente correta. Sua possível condição de interessado precisa ser examinada. Também não significa que Flávio Dino pudesse, sem maiores questionamentos, neutralizar individualmente uma decisão já apoiada pela maioria da Segunda Turma. Muito menos autoriza que receios políticos ou eleitorais substituam critérios jurídicos, até porque ele, clara e declaradamente, também tem interesses políticos e eleitorais em jogo.

Além disso, o despacho do ministro Dino desmoraliza o presidente da Corte ao não levar em consideração a decisão deste de ouvir as razões de Mendonça para afastar os diretores da PF.

A questão não é escolher qual ministro deve ter a última palavra. É impedir que qualquer um deles a tenha sozinho quando a própria Corte está dividida. A prerrogativa pertence ao presidente. O cargo pertence ao Estado. A decisão definitiva deve pertencer, em primeiro lugar, à Segunda Turma do STF e depois, caso seja necessário, ao colegiado geral do Tribunal. E o destino político do país pertence ao eleitor e não deve nem pode ser pauta de decisão de ministros, individualmente, nem mesmo do colegiado.

Quando uma caneta tenta apagar a outra, não é apenas a autoridade dos ministros que se enfraquece. É a confiança na Justiça que começa a desaparecer.

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Perfil

“Poeta, contista e cronista, que, quando sobra tempo, também é deputado”. Era essa a maneira como Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel aparecia no expediente da revista cultural Guarnicê, da qual foi o principal artífice. Mais de três décadas depois disso, o não mais, porem eterno parlamentar, ainda sem as sobras do tempo, permanece cronista, contista e poeta, além de cineasta.

Advogado, Joaquim Haickel foi eleito para o parlamento estadual pela primeira vez de 1982, quando foi o mais jovem parlamentar do Brasil. Em seguida, foi eleito deputado federal constituinte e depois voltou a ser deputado estadual até 2011. Entre 2011 e 2014 exerceu o cargo de secretario de esportes do Estado do Maranhão.

Cinema, esportes, culinária, literatura e artes de um modo geral estão entre as predileções de Joaquim Haickel, quando não está na arena política, de onde não se afasta, mesmo que tenha optado por não mais disputar mandato eletivo.

Cinéfilo inveterado, é autor do filme “Pelo Ouvido”, grande sucesso de 2008. Sua paixão pelo cinema fez com desenvolvesse juntamente com um grupo de colaboradores um projeto que visa resgatar e preservar a memória maranhense através do audiovisual.

Enquanto produz e dirigi filmes, Joaquim continua a escrever um livro sobre cinema e psicanálise, que, segundo ele, “se conseguir concluí-lo”, será sua obra definitiva.

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