Nomear o diretor-geral da PF cabe ao presidente; afastá-lo cautelarmente pode caber ao STF.

É verdade que compete ao presidente da República nomear e exonerar o diretor-geral da Polícia Federal. Isso, porém, não permite concluir que o Supremo Tribunal Federal esteja impedido de afastá-lo cautelarmente no curso de uma investigação submetida legitimamente à sua jurisdição.
Nomeação, exoneração e afastamento cautelar são institutos diferentes.
Ao nomear ou exonerar o diretor-geral da Polícia Federal, o presidente exerce uma competência administrativa. Escolhe quem deverá comandar a instituição e pode substituí-lo segundo os critérios políticos e administrativos admitidos pela lei.
Ao determinar um afastamento cautelar, o STF não nomeia, não exonera nem escolhe um novo diretor. Apenas impede temporariamente que determinada pessoa continue exercendo as funções do cargo quando existirem indícios, riscos concretos e razões juridicamente fundamentadas para acreditar que sua permanência poderá comprometer a investigação ou permitir a utilização da função para a prática de infrações penais.
As competências, portanto, não se confundem nem se anulam. Uma responde à pergunta: “Quem deve dirigir a Polícia Federal?”. Essa escolha pertence ao presidente da República. A outra responde: “A pessoa atualmente investida no cargo pode continuar exercendo suas funções durante esta investigação, diante dos riscos concretamente demonstrados?”. Quando o caso tramita legitimamente no STF, essa decisão pode caber ao próprio Tribunal.
Não se trata de um poder inventado. O Código de Processo Penal prevê expressamente, entre as medidas cautelares diversas da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A aplicação dessa medida exige necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação relacionada às circunstâncias concretas do caso.
A lei não estabelece imunidade cautelar para o diretor-geral da Polícia Federal. O fato de ele ter sido nomeado pelo presidente não o coloca fora do alcance da jurisdição. Se assim fosse, todo ocupante de cargo cuja nomeação dependesse do chefe do Executivo estaria protegido contra medidas judiciais que interferissem temporariamente no exercício de suas funções.
O caso de Alexandre Ramagem oferece um argumento importante. Em abril de 2020, o presidente da República nomeou-o diretor-geral da Polícia Federal. Antes da posse, entretanto, uma decisão do STF suspendeu a eficácia do decreto presidencial, sob o fundamento de possível desvio de finalidade.
É verdade que o episódio não envolveu o afastamento de um diretor já empossado nem a aplicação da medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Também é verdade que, depois de o presidente tornar a nomeação sem efeito, o processo foi extinto sem julgamento definitivo do mérito. Os casos, portanto, não são tecnicamente idênticos.
Mas a diferença entre eles, longe de enfraquecer a tese, revela um argumento de maior razão.
No caso Ramagem, a intervenção judicial atingiu diretamente o próprio ato de nomeação. O presidente exerceu uma competência que a lei expressamente lhe atribuía, mas o STF suspendeu o resultado desse exercício antes que o escolhido tomasse posse. O Tribunal não afastou temporariamente alguém que já exercia o cargo: impediu que a escolha presidencial chegasse a produzir plenamente seus efeitos.
Se o STF pode, diante de fundamento constitucional suficiente, impedir a concretização da nomeação feita pelo presidente, não parece coerente sustentar que esteja absolutamente proibido de adotar uma providência menos invasiva: suspender temporariamente o exercício funcional do diretor já empossado, quando ele estiver envolvido em investigação submetida à jurisdição do Tribunal e sua permanência representar risco concreto à apuração.
Impedir a posse interfere de maneira mais direta na competência presidencial do que afastar cautelarmente o ocupante sem retirar do presidente o poder de indicar quem responderá pela instituição. No primeiro caso, a escolha presidencial é impedida de produzir efeitos. No segundo, o escolhido é temporariamente afastado por circunstâncias processuais concretas, enquanto o poder administrativo do presidente permanece preservado.
O afastamento judicial não transfere ao STF a direção da Polícia Federal. O Tribunal não escolhe o substituto, não administra a corporação nem assume a competência presidencial. Apenas determina que aquela pessoa, diante das circunstâncias excepcionais demonstradas no processo, não permaneça temporariamente em posição que possa ser utilizada para comprometer a investigação.
A medida, naturalmente, não pode ser automática. O simples fato de o diretor estar sendo investigado não basta para afastá-lo. Tampouco se pode transformar suspeita em culpa. São necessários elementos concretos que demonstrem o risco decorrente do exercício do cargo. A decisão deve apontar os fatos que a justificam, demonstrar sua necessidade e explicar por que providências menos severas seriam insuficientes.
Também não se trata de uma competência geral e exclusiva do STF para afastar qualquer diretor da Polícia Federal em qualquer circunstância. O Supremo somente poderá fazê-lo quando estiver exercendo jurisdição legítima sobre a investigação ou o processo. Fora dessa hipótese, a medida caberá à autoridade judicial legalmente competente.
Feitas essas ressalvas, negar completamente a existência do poder cautelar conduziria a uma contradição difícil de sustentar. Imagine-se que o próprio dirigente máximo da polícia esteja sendo investigado e existam elementos concretos de que utiliza a estrutura sob seu comando para destruir provas, intimidar testemunhas, orientar subordinados, interferir em diligências ou obter informações sigilosas sobre a apuração.
Sustentar que o Judiciário nada poderia fazer porque somente o presidente pode exonerá-lo seria transformar uma prerrogativa administrativa em imunidade judicial. Justamente por comandar a instituição encarregada das investigações, o diretor-geral dispõe de instrumentos que, se utilizados indevidamente, podem comprometer uma apuração. Sua posição não autoriza presumir culpa, mas também não pode servir de blindagem quando os riscos estiverem demonstrados.
A cautelar existe para neutralizar o risco, não para antecipar a condenação. Por isso, deve durar somente enquanto for necessária, permanecer sujeita a revisão e ser revogada quando desaparecerem os fundamentos que a justificaram. O afastado conserva o direito de defesa e a presunção de inocência.
É preciso, por fim, separar duas discussões. A primeira diz respeito à existência da competência: pode o STF, em investigação submetida legitimamente à sua jurisdição, suspender cautelarmente o exercício da função de diretor-geral da Polícia Federal? A resposta é sim, desde que presentes os requisitos legais.
A segunda discussão refere-se ao emprego dessa competência em determinado caso: havia indícios suficientes? O risco era concreto? A medida foi proporcional? O STF era realmente competente? A decisão foi adequadamente fundamentada? Essas perguntas precisam ser respondidas caso a caso.
Reconhecer a existência do poder não significa aprovar antecipadamente qualquer decisão tomada em seu nome. Da mesma forma, discordar de determinado afastamento não elimina a competência cautelar prevista em lei.
A conclusão, portanto, deve ser precisa: nomear e exonerar administrativamente o diretor-geral da Polícia Federal cabe ao presidente da República. Afastá-lo cautelarmente pode caber ao STF quando a investigação estiver legitimamente sob sua jurisdição e quando houver elementos concretos que demonstrem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.
O caso Ramagem reforça essa conclusão. Se o STF pôde suspender o próprio ato presidencial de nomeação, impedindo que ele produzisse seus efeitos, não se pode afirmar que o Tribunal esteja proibido de determinar uma intervenção funcional temporária e menos abrangente, desde que legalmente justificada.
O presidente conserva sua competência administrativa. O STF exerce sua competência jurisdicional. Nenhuma delas transforma o diretor-geral da Polícia Federal em culpado antes do julgamento, mas nenhuma permite que o cargo o torne intocável durante uma investigação.
Nomear é prerrogativa do presidente. Afastar cautelarmente, quando a lei e os fatos autorizam, é poder da Justiça, inclusive do STF, nos casos que estejam legitimamente sob sua jurisdição.

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