Nomear o diretor-geral da PF cabe ao presidente; afastá-lo cautelarmente pode caber ao STF.

É verdade que compete ao presidente da República nomear e exonerar o diretor-geral da Polícia Federal. Isso, porém, não permite concluir que o Supremo Tribunal Federal esteja impedido de afastá-lo cautelarmente no curso de uma investigação submetida legitimamente à sua jurisdição.

Nomeação, exoneração e afastamento cautelar são institutos diferentes.

Ao nomear ou exonerar o diretor-geral da Polícia Federal, o presidente exerce uma competência administrativa. Escolhe quem deverá comandar a instituição e pode substituí-lo segundo os critérios políticos e administrativos admitidos pela lei.

Ao determinar um afastamento cautelar, o STF não nomeia, não exonera nem escolhe um novo diretor. Apenas impede temporariamente que determinada pessoa continue exercendo as funções do cargo quando existirem indícios, riscos concretos e razões juridicamente fundamentadas para acreditar que sua permanência poderá comprometer a investigação ou permitir a utilização da função para a prática de infrações penais.

As competências, portanto, não se confundem nem se anulam. Uma responde à pergunta: “Quem deve dirigir a Polícia Federal?”. Essa escolha pertence ao presidente da República. A outra responde: “A pessoa atualmente investida no cargo pode continuar exercendo suas funções durante esta investigação, diante dos riscos concretamente demonstrados?”. Quando o caso tramita legitimamente no STF, essa decisão pode caber ao próprio Tribunal.

Não se trata de um poder inventado. O Código de Processo Penal prevê expressamente, entre as medidas cautelares diversas da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. A aplicação dessa medida exige necessidade, adequação, proporcionalidade e fundamentação relacionada às circunstâncias concretas do caso.

A lei não estabelece imunidade cautelar para o diretor-geral da Polícia Federal. O fato de ele ter sido nomeado pelo presidente não o coloca fora do alcance da jurisdição. Se assim fosse, todo ocupante de cargo cuja nomeação dependesse do chefe do Executivo estaria protegido contra medidas judiciais que interferissem temporariamente no exercício de suas funções.

O caso de Alexandre Ramagem oferece um argumento importante. Em abril de 2020, o presidente da República nomeou-o diretor-geral da Polícia Federal. Antes da posse, entretanto, uma decisão do STF suspendeu a eficácia do decreto presidencial, sob o fundamento de possível desvio de finalidade.

É verdade que o episódio não envolveu o afastamento de um diretor já empossado nem a aplicação da medida cautelar prevista no Código de Processo Penal. Também é verdade que, depois de o presidente tornar a nomeação sem efeito, o processo foi extinto sem julgamento definitivo do mérito. Os casos, portanto, não são tecnicamente idênticos.

Mas a diferença entre eles, longe de enfraquecer a tese, revela um argumento de maior razão.

No caso Ramagem, a intervenção judicial atingiu diretamente o próprio ato de nomeação. O presidente exerceu uma competência que a lei expressamente lhe atribuía, mas o STF suspendeu o resultado desse exercício antes que o escolhido tomasse posse. O Tribunal não afastou temporariamente alguém que já exercia o cargo: impediu que a escolha presidencial chegasse a produzir plenamente seus efeitos.

Se o STF pode, diante de fundamento constitucional suficiente, impedir a concretização da nomeação feita pelo presidente, não parece coerente sustentar que esteja absolutamente proibido de adotar uma providência menos invasiva: suspender temporariamente o exercício funcional do diretor já empossado, quando ele estiver envolvido em investigação submetida à jurisdição do Tribunal e sua permanência representar risco concreto à apuração.

Impedir a posse interfere de maneira mais direta na competência presidencial do que afastar cautelarmente o ocupante sem retirar do presidente o poder de indicar quem responderá pela instituição. No primeiro caso, a escolha presidencial é impedida de produzir efeitos. No segundo, o escolhido é temporariamente afastado por circunstâncias processuais concretas, enquanto o poder administrativo do presidente permanece preservado.

O afastamento judicial não transfere ao STF a direção da Polícia Federal. O Tribunal não escolhe o substituto, não administra a corporação nem assume a competência presidencial. Apenas determina que aquela pessoa, diante das circunstâncias excepcionais demonstradas no processo, não permaneça temporariamente em posição que possa ser utilizada para comprometer a investigação.

A medida, naturalmente, não pode ser automática. O simples fato de o diretor estar sendo investigado não basta para afastá-lo. Tampouco se pode transformar suspeita em culpa. São necessários elementos concretos que demonstrem o risco decorrente do exercício do cargo. A decisão deve apontar os fatos que a justificam, demonstrar sua necessidade e explicar por que providências menos severas seriam insuficientes.

Também não se trata de uma competência geral e exclusiva do STF para afastar qualquer diretor da Polícia Federal em qualquer circunstância. O Supremo somente poderá fazê-lo quando estiver exercendo jurisdição legítima sobre a investigação ou o processo. Fora dessa hipótese, a medida caberá à autoridade judicial legalmente competente.

Feitas essas ressalvas, negar completamente a existência do poder cautelar conduziria a uma contradição difícil de sustentar. Imagine-se que o próprio dirigente máximo da polícia esteja sendo investigado e existam elementos concretos de que utiliza a estrutura sob seu comando para destruir provas, intimidar testemunhas, orientar subordinados, interferir em diligências ou obter informações sigilosas sobre a apuração.

Sustentar que o Judiciário nada poderia fazer porque somente o presidente pode exonerá-lo seria transformar uma prerrogativa administrativa em imunidade judicial. Justamente por comandar a instituição encarregada das investigações, o diretor-geral dispõe de instrumentos que, se utilizados indevidamente, podem comprometer uma apuração. Sua posição não autoriza presumir culpa, mas também não pode servir de blindagem quando os riscos estiverem demonstrados.

A cautelar existe para neutralizar o risco, não para antecipar a condenação. Por isso, deve durar somente enquanto for necessária, permanecer sujeita a revisão e ser revogada quando desaparecerem os fundamentos que a justificaram. O afastado conserva o direito de defesa e a presunção de inocência.

É preciso, por fim, separar duas discussões. A primeira diz respeito à existência da competência: pode o STF, em investigação submetida legitimamente à sua jurisdição, suspender cautelarmente o exercício da função de diretor-geral da Polícia Federal? A resposta é sim, desde que presentes os requisitos legais.

A segunda discussão refere-se ao emprego dessa competência em determinado caso: havia indícios suficientes? O risco era concreto? A medida foi proporcional? O STF era realmente competente? A decisão foi adequadamente fundamentada? Essas perguntas precisam ser respondidas caso a caso.

Reconhecer a existência do poder não significa aprovar antecipadamente qualquer decisão tomada em seu nome. Da mesma forma, discordar de determinado afastamento não elimina a competência cautelar prevista em lei.

A conclusão, portanto, deve ser precisa: nomear e exonerar administrativamente o diretor-geral da Polícia Federal cabe ao presidente da República. Afastá-lo cautelarmente pode caber ao STF quando a investigação estiver legitimamente sob sua jurisdição e quando houver elementos concretos que demonstrem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.

O caso Ramagem reforça essa conclusão. Se o STF pôde suspender o próprio ato presidencial de nomeação, impedindo que ele produzisse seus efeitos, não se pode afirmar que o Tribunal esteja proibido de determinar uma intervenção funcional temporária e menos abrangente, desde que legalmente justificada.

O presidente conserva sua competência administrativa. O STF exerce sua competência jurisdicional. Nenhuma delas transforma o diretor-geral da Polícia Federal em culpado antes do julgamento, mas nenhuma permite que o cargo o torne intocável durante uma investigação.

Nomear é prerrogativa do presidente. Afastar cautelarmente, quando a lei e os fatos autorizam, é poder da Justiça, inclusive do STF, nos casos que estejam legitimamente sob sua jurisdição.

Toga não significa imunidade

Um amigo me enviou um texto e pediu que eu o lesse, analisasse, comentasse e, se julgasse conveniente, o publicasse.

Li com atenção. Segundo ele, o autor seria um renomado e impoluto jurista.

Confesso que admirei a serenidade que o texto procura transmitir, mesmo que sempre desconfie das serenidades excessivamente ensaiadas, sobretudo quando colocam seu autor na posição confortável de único homem calmo em uma sala repleta de exaltados. Antes mesmo de apresentar seus argumentos, ele já se oferece ao leitor como representante da razão, deixando aos seus críticos o papel dos descontrolados.

O texto começa lembrando que a verdade é a primeira vítima da guerra. Logo depois, porém, afirma que as críticas ao Judiciário estariam contaminadas por interesses eleitorais, econômicos e estrangeiros, além de mentiras e ressentimentos pessoais.

A manobra é conhecida: antes de enfrentar os argumentos, lançam-se suspeitas sobre quem os apresenta. Assim, o leitor é levado a examinar não o que foi dito, mas as intenções atribuídas a quem disse. Um texto que promete defender a verdade começa presumindo, sem demonstração, a má-fé de seus críticos.

No primeiro tema, o jurista sustenta que as decisões monocráticas são necessárias ao funcionamento dos tribunais. E são. Ninguém sensato pretende obrigar o plenário a examinar individualmente milhares de casos repetidos, especialmente quando o relator apenas aplica uma decisão já consolidada.

A verdadeira discussão é outra: deve um único magistrado, sem o controle imediato de seus pares, tomar decisões de enorme repercussão sobre assuntos graves, novos e controvertidos?

O problema não é a decisão individual que aplica o entendimento do colegiado. É a decisão individual que cria uma situação nova, interfere em leis, patrimônios, liberdades, comunicação ou eleições e permanece produzindo efeitos por tempo indeterminado sem uma rápida apreciação coletiva.

Ao dizer que só existem duas alternativas, aceitar essa concentração de poder ou beneficiar criminosos, o jurista apresenta um falso dilema. Existe uma solução intermediária e perfeitamente razoável: permitir decisões individuais urgentes, mas obrigar que as mais graves sejam submetidas ao colegiado em prazo curto.

Decisão monocrática pode ser necessária. Poder monocrático sem controle rápido extrapola a função, o sentido e o uso desse dispositivo.

No segundo tema, pergunta-se se o Supremo deve continuar funcionando também como primeira instância criminal para determinadas autoridades. O jurista responde apresentando números: tantos processos no Supremo, centenas de milhares em outros tribunais.

Os números podem ser relevantes para organizar uma reforma, mas não respondem à questão principal. A pergunta não é apenas quantos processos o Supremo consegue julgar. A pergunta é se convém que uma Corte cuja função central é proteger a Constituição também produza decisões criminais originárias sem que o condenado disponha de revisão ordinária por outro tribunal.

Existem recursos internos, é verdade, mas eles são julgados dentro da mesma Corte. Portanto, a discussão sobre o duplo grau de jurisdição e sobre a concentração de competências continua legítima.

Também não há mistério absoluto sobre o destino desses processos caso a Constituição seja alterada: eles seriam encaminhados ao juízo de primeira instância competente, federal ou estadual, conforme a natureza do caso. Isso exigiria regras de transição e planejamento, mas dificuldade administrativa não deve ser confundida com impossibilidade jurídica.

No terceiro tema, discutem-se os inquéritos que permanecem abertos durante anos. O jurista pergunta quem poderia determinar quando uma investigação se tornou longa demais e quais seriam os critérios legais para encerrá-la.

Essas perguntas são legítimas. Não existe um prazo único que sirva automaticamente para todos os inquéritos. Alguns casos são mais complexos do que outros. Mas disso não resulta que uma investigação possa permanecer indefinidamente aberta, renovando a própria existência sem explicações convincentes.

A Constituição assegura a duração razoável do processo. Isso significa que a complexidade pode justificar a demora, mas a demora também precisa ser justificada. É necessário demonstrar quais diligências foram realizadas, o que ainda falta apurar e por que a investigação não pôde ser concluída. O tempo não encerra automaticamente um inquérito, mas tampouco pode deixar de produzir consequências jurídicas.

Há ainda uma contradição curiosa. O autor declara ser favorável ao encerramento dos inquéritos, reconhece que eles existem para chegar a uma conclusão e, ao mesmo tempo, trata com suspeita aqueles que exigem essa conclusão. Concorda com a tese, mas procura desqualificar quem a defende com maior firmeza.

Finalmente, depois de pedir que a institucionalidade não seja misturada com mentiras, diz que o diabo é o pai da mentira. A referência religiosa é verdadeira dentro da tradição cristã. Naquele contexto, porém, funciona também como uma condenação moral indireta: depois de associar as críticas a interesses e falsidades, o texto aproxima a mentira do demônio e deixa que o leitor complete a acusação.

Não é necessário atribuir ao autor uma intenção que não podemos provar. Basta observar o efeito de sua construção retórica.

O maior problema do texto não está em defender o Supremo. As instituições precisam ser defendidas. O problema está em confundir a defesa da instituição com a aceitação de todos os atos praticados por seus integrantes, mesmo os abusivos, arbitrários e inconstitucionais.

Institucionalidade não é obediência silenciosa. É respeito às regras, às competências e aos limites que impedem qualquer autoridade de se tornar maior do que o cargo que ocupa.

Criticar decisões monocráticas de grande alcance não significa querer paralisar a Justiça. Discutir a competência criminal do Supremo não significa ignorar as dificuldades de uma reforma. Exigir duração razoável dos inquéritos não significa defender encerramentos arbitrários.

Ao transformar essas críticas em caricaturas, o “renomado e impoluto” jurista não as refutou. Apenas escolheu versões mais frágeis delas para tentar derrotá-las com facilidade que se demonstra frágil e torpe.

Depois de concluir minha análise, procurei o amigo que me enviara o texto e perguntei quem era o renomado e impoluto jurista.

Ele respondeu, com certa ironia:

— Ora, quem mais poderia ser? Aquele que é hoje o seu mais poderoso confrade na Academia Maranhense de Letras.

Foi então que compreendi melhor o texto. Não era propriamente a análise imparcial de um observador distante. Era a defesa da instituição, o STF, feita por alguém que está dentro dela.

Isso não torna seus argumentos necessariamente falsos. Mas também não os transforma, por si só, em verdades supremas e inquestionáveis.

A toga merece respeito, mas não garante imunidade contra questionamentos.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Este texto é uma réplica às considerações publicadas pelo ministro Flávio Dino, nas quais ele trata das críticas às decisões monocráticas, da competência criminal do Supremo Tribunal Federal e da duração dos inquéritos. Para que o leitor possa conhecer diretamente as ideias aqui contestadas, analisar os dois argumentos e formar sua própria opinião, transcrevo, abaixo, a íntegra do texto que motivou esta resposta.

“Atribui-se a Ésquilo a frase: “Na guerra, a primeira vítima é a verdade”.  Tenho visto isso no atabalhoado debate sobre o Poder Judiciário. Problemas reais e graves estão sendo misturados com interesses eleitorais e econômicos, objetivos estrangeiros e até ódios pessoais.

Escolhi abordar três temas que me parecem merecer mais aprofundamento.

O primeiro: “as decisões monocráticas são um mal no STF.” Ocorre que tais decisões são essenciais em um sistema de precedentes vinculantes, consoante a Constituição e o CPC. Se todas as questões com jurisprudência definida tiverem que ir aos Colegiados, o número de julgamentos vai desabar e a morosidade vai aumentar. Isso seria bom para os criminosos, devedores contumazes e similares.

O segundo: “tem que tirar a jurisdição penal do STF”.  Porém, se tira de lá, tem que colocar em algum lugar. Hoje há 23.000 processos no STF, enquanto que outros tribunais tem centenas de milhares. Assim, só é possível mudar a competência constitucional do STF com reformas coerentes e planejadas.

Finalmente, o terceiro tema: “o inquérito X ou Y tem que acabar pois está muito antigo; o Plenário do STF aprovou a instauração há muitos anos.” Mas quais são os inquéritos mais antigos em tramitação no STF ? O que o Código de Processo Penal e o Regimento Interno dizem quanto ao término dos Inquéritos ? É possível a um julgador, qualquer que seja ele, “prometer” o final de um inquérito, como se fosse um candidato ou para receber aplausos ?

Eu pessoalmente sou a favor da conclusão dos inquéritos, até porque eles foram feitos para terminar mesmo, mediante a propositura das ações penais ou dos arquivamentos cabíveis. De todo modo, temos aí um interessante debate doutrinário: antes do prazo prescricional, um inquérito deve ser arquivado por motivo de tramitação longa ? E quem decide o que é “tramitação longa” ? Opiniões pessoais ? Ou critérios legais e regimentais ?

Insisto em um ponto: institucionalidade é um assunto muito sério para ser embaralhado com interesses eleitorais ou com mentiras. A propósito, lembro o ensinamento cristão: o DIABO é o “pai da mentira” (Evangelho de São João 8,44).

Perfil

“Poeta, contista e cronista, que, quando sobra tempo, também é deputado”. Era essa a maneira como Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel aparecia no expediente da revista cultural Guarnicê, da qual foi o principal artífice. Mais de três décadas depois disso, o não mais, porem eterno parlamentar, ainda sem as sobras do tempo, permanece cronista, contista e poeta, além de cineasta.

Advogado, Joaquim Haickel foi eleito para o parlamento estadual pela primeira vez de 1982, quando foi o mais jovem parlamentar do Brasil. Em seguida, foi eleito deputado federal constituinte e depois voltou a ser deputado estadual até 2011. Entre 2011 e 2014 exerceu o cargo de secretario de esportes do Estado do Maranhão.

Cinema, esportes, culinária, literatura e artes de um modo geral estão entre as predileções de Joaquim Haickel, quando não está na arena política, de onde não se afasta, mesmo que tenha optado por não mais disputar mandato eletivo.

Cinéfilo inveterado, é autor do filme “Pelo Ouvido”, grande sucesso de 2008. Sua paixão pelo cinema fez com desenvolvesse juntamente com um grupo de colaboradores um projeto que visa resgatar e preservar a memória maranhense através do audiovisual.

Enquanto produz e dirigi filmes, Joaquim continua a escrever um livro sobre cinema e psicanálise, que, segundo ele, “se conseguir concluí-lo”, será sua obra definitiva.

Busca

E-mail

jnhaickel@gmail.com

No Twitter

Posts recentes

Comentários

Arquivos

Arquivos

Categorias

Mais Blogs

Rolar para cima