Cuidados durante a votação

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzccccccccccccccccccxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Somente os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral são admitidos a votar. O eleitor pode votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que apresente documento oficial com foto que comprove a sua identidade. Excepcionalmente, poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna eletrônica.

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

a) carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

b) certificado de reservista;

c) carteira de trabalho;

d) carteira nacional de habilitação.

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial de identidade, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os detalhes do ocorrido.

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos ou pelos fiscais, deve ser apresentada oralmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para dirimir a questão.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando. O eleitor pode levar uma “cola”, contendo o nome e o número de seus candidatos, para facilitar na hora do voto. Nos intervalos da votação, os fiscais podem vistoriar a cabine para verificar se há qualquer meio de propaganda eleitoral em seu interior.

O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Maninho Braga: uma opção qualificada para a Câmara Municipal de Peri-Mirim

14364711_1796240887277977_3161247438119367253_n

Na eleição deste ano, os eleitores de Peri-Mirim têm uma nova opção para oxigenar o parlamento municipal. Trata-se de Maninho Braga, bioquímico e especialista em saúde pública, com larga experiência na gestão de unidades de saúde e intensa atuação em atividades comunitárias.

Ao vereador cabe propor a elaboração de novas leis e exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Além dessas funções precípuas, Maninho Braga pretende reforçar a sua atuação no trabalho de mobilização das comunidades de Peri-Mirim para a organização e o encaminhamento das suas reivindicações. Daí surgiu o slogan da sua campanha “A força das comunidades”.

Confira algumas das principais iniciativas que Maninho Braga pretende apresentar na Câmara Municipal de Peri-Mirim, a partir de 1º de janeiro de 2017:

a) defender a implantação de arranjos produtivos para contribuir com a geração de trabalho e renda.

b) propor a construção de barragens e açudes para combater a calamidade da estiagem anual.

c) defender a ampliação da rede de postos de saúde, a reativação da Estratégia de Saúde da Família e a promoção efetiva das ações e programas de atenção básica na rede de saúde pública.

d) propor a criação de um programa municipal de atenção aos idosos.

e) defender o apoio do Poder Público à organização das comunidades quilombolas.

f) defender a valorização dos agentes comunitários de saúde.

g) propor a edição da Lei Municipal de Incentivo à Cultura Popular.

h) propor a realização de parcerias do município com o Sebrae.

i) para a sede de Peri-Mirim, Maninho vai propor a revitalização do Casarão histórico, a construção da Avenida Beira Campo, a urbanização da Barragem do Portinho, a restauração da estátua de São Sebastião com a construção de uma área de vivência em seu entorno e a revitalização do córrego Passagem dos Padres com a sua transformação em ponto turístico.

j) exercer um mandato popular e participativo.

Propaganda eleitoral na internet

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzinterner

A propaganda eleitoral na internet pode ser realizada nas seguintes formas:

a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral pode determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes socais. Ademais, é considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

TSE aprova mudança no estatuto do PTB sobre prazo de filiação partidária

Na sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que a legenda possa fazer um ajuste, em seus estatutos, no prazo de filiação partidária. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) reduziu de um ano para seis meses antes do pleito o prazo de filiação partidária, para que um postulante a candidato possa concorrer em uma eleição. É justamente essa a adequação que o partido pretende fazer.

Relator da solicitação do PTB, o ministro Gilmar Mendes disse que o artigo 20 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece que é facultado ao partido político fixar em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos especificados na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Enquanto o parágrafo único do citado artigo define que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

“Com base na compreensão sistemática dessas regras, bem como no Direito Constitucional e elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que, no ano das eleições, o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal [que trata da anterioridade de um ano da lei que altera o processo eleitoral]”, ressaltou o relator.

Para o ministro Gilmar Mendes, a eventual negação do pedido do PTB poderia causar sérios prejuízos ao partido, pois os candidatos da legenda, que pleitearam o registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estariam inviabilizados de concorrer, em razão da norma estatutária de um ano atualmente em vigor.

“É importante essa decisão, porque nós temos notícias de que há vários registros de candidatura sendo impugnados justamente em razão deste prazo”, informou a ministra Luciana Lóssio, ao votar acompanhando o voto do relator.

A decisão foi unânime.

Acesse aqui a íntegra do relatório e voto do ministro Gilmar Mendes no Protocolo nº 7.945/2016.

Suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e inabilitação para o serviço público

zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzvvvvvvvvvvvvvvvvvtttttttttttttteeeeeeeeeeeeee

De início, assevere-se que o ordenamento constitucional pátrio veda expressamente a cassação de direitos políticos, admitindo, tão somente, as situações de perda ou suspensão. Conforme prescreve o artigo 15 da Constituição Federal, o nacional perderá os seus direitos políticos no caso de cancelamento da sua naturalização (perda da nacionalidade brasileira). E terá decretada a suspensão dos seus direitos políticos na ocorrência de incapacidade civil absoluta enquanto durar a interdição, condenação criminal transitada em julgado, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e condenação por improbidade administrativa. A perda acarreta a privação definitiva dos direitos políticos. A suspensão ocasiona a privação temporária dos direitos políticos.

Na seara do direito eleitoral, quem estiver com direitos políticos suspensos não pode participar da vida política da Nação. Como a sua inscrição eleitoral é suspensa, não poderá filiar-se a partido político, votar e ser votado.

De sua vez, o fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica, definitiva ou temporária, de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, a nódoa da inelegibilidade não alcança o exercício dos demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

O regime jurídico das inelegibilidades tem o desiderato de tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições. Somente a Carta Constitucional e a legislação complementar podem tipificar situações de inelegibilidade. As restrições que acarretam inelegibilidade têm natureza de legalidade estrita, ou seja, não podem ser interpretadas de forma extensiva, a ponto de alcançar situações não previstas na legislação de regência. Induvidosamente, a imputação de inelegibilidade é tema que provoca intensas pelejas judiciais ao longo da fase de registro de candidaturas.

Por seu turno, o instituto jurídico da inabilitação para o serviço público, introduzido no ordenamento constitucional desde 1891, consiste no impedimento ao exercício de cargos públicos, empregos públicos, funções públicas e mandatos eletivos. É uma sanção aplicável aos chefes do Poder Executivo condenados pela prática de crimes de responsabilidade.

A inabilitação para o serviço público não se confunde com as causas de inelegibilidade e de suspensão dos direitos políticos. No caso de Fernando Collor, por exemplo, ele conservou a condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação, mas ficou impossibilitado de ser votado ao longo de todo esse lapso temporal.

Consoante a redação expressa do artigo 52, parágrafo único da CF/88 e a pacífica jurisprudência do STF, as penas de perda do cargo e de inabilitação devem ser aplicadas em conjunto, visto que as mesmas são autônomas, sem relação de acessoriedade entre si.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima